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Leis que regem as piscinas no Estado do RJ

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Lei nº 3728, de 13 de dezembro de 2001

OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas guardião de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.

* Nova redação dada pelo art.  da Lei nº 4428/2004.

Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1º - As multas de que tratam este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4º - O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o "caput" desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.​
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

LEI Nº 4428, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.ALTERA A LEI Nº 3728 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAISA

Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Na Lei nº 3.728/2001 fica substituído o termo salva-vidas por guardião de piscinas.

 

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 4º, da Lei nº 3.728/2001, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Dispositivos de segurança

LEI Nº 6772 DE 09 DE MAIO DE 2014.
 

ALTERA A LEI N° 5.837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

§1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§2° O local deverá estar sinalizado com placas.


 

§3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ (NR)”

“Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)"Art. 2°

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.

Leis que regem as piscinas no Estado do RJ

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DECRETO Nº 266, DE 22 DE JULHO DE 1975.

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE PISCINAS COLETIVAS E PÚBLICAS NO QUE CONCERNE À SEGURANÇA DE SEUS FREQUENTADORES.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975, e;

CONSIDERANDO o número de acidentes por afogamentos em piscinas, alguns fatais, principalmente, com crianças;

CONSIDERANDO que a maior parte das piscinas encontra-se desaparelhada para este tipo de atendimento, tanto em pessoal como em recursos materiais;

CONSIDERANDO que cabe ao Corpo Marítimo de Salvamento do Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública zelar pela segurança dos usuá­rios das várias modalidades de esportes aquáticos;

CONSIDERANDO que o Corpo Marítimo de Salvamento possui Seção de Treinamento e Serviço Médico Especializado,

DECRETA:

Art. 1º Os Clubes, Sociedades Recreativas, Hotéis e similares, Condomínios, Colégios e demais piscinas coletivas e públicas, são obrigados a manter durante o horário de banhos, e sob sua responsabilidade, pelo menos um elemento capacitado a prestar socorro eficiente.

§ 1º Nos locais em que houver mais de uma piscina utilizada pelo público, cada uma delas deve ter um socorrista próprio, considerando-se o conjunto de piscinas de adultos e de crianças como uma unidade, desde que tenham entre si uma distância máxima de 15,00m (quinze metros).

§ 2º Compreende-se como elemento capacitado ou socorrista aquele que tiver frequentado com aproveitamento o curso especializado no Corpo Marítimo de Salvamento ou tenha se submetido a prova de suficiência naquela dependência do Estado.

§ 3º O curso a que se refere o parágrafo anterior versará sobre técnicas de salvamento e reanimação Cárdio-Respiratória.

§ 4º O Certificado de Habilitação do Socorrista ficará em local de fácil acesso à fiscalização.

Art. 2º Haverá, obrigatoriamente, em local de fácil acesso, próximo à piscina, o material abaixo especificado, mínimo indispensável à prestação dos primeiros socorros:

I - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,5m³;

II - manômetro com válvula redutora e fluxômetro;

III - sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória assistida ou controlada, constituído de: bolsa com capacidade mínima de 3 (três) litros, válvula sem reinalação e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;

IV - cânula orofaríngea (GUEDEL) nos tamanhos pequeno, médio e grande;

V - equipamento portátil, auto inflável, tipo "AMBÚ" ou similar, para respiração assistida ou controlada. (Redação dada pelo Decreto nº 574/1976)

Art. 3º A fiscalização de que trata o presente decreto cabe, exclusivamente, ao Departamento Geral de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Públi­ca, sendo exercida:

I - Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pelas Autoridades do Corpo Marítimo de Salvamento;

II - Na área do Interior, pelos Comandantes de Organizações de Bombeiro-Militar (OBM) nos territórios de suas jurisdições ou pelos oficiais BM por estes designados. (Redação dada pelo Decreto nº 3060/1980)

Art. 4º O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará imediata interdição da piscina até a regularização de acordo com as exigências.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto os responsáveis pelas piscinas terão prazo de 90 (noventa) dias para fazer cumprir as exigências nele prescritas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto "E" nº 2714, de 04 de março de 1969, do antigo Estado da Guanabara, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1975.

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